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Pensão Alimentícia: Recebimento não incide IR - Determina o STF

Atualizado: 26 de jun.

Pensão Alimentícia: Recebimento não incide IR - Determina o STF

Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, que transitou em julgado em 5 de novembro de 2022, sobre a pensão alimentícia recebida por um residente no Brasil, não incide Imposto de Renda.

“O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.

Tal decisão afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou pensões alimentícias.


Tributação do recebimento da Pensão Alimentícia antes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422:

Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, o recebimento de pensão alimentícia por um residente no Brasil era considerada rendimento tributável e estava sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Assim, o contribuinte que recebesse valores de Pensão Alimentícia deveria informar tais valores como rendimentos tributáveis em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), somando-se tais valores aos demais rendimentos tributáveis, majorando o valor devido de imposto de renda. O efeito disso para o contribuinte era um valor de imposto de renda maior a ser pago ou menor a ser restituído.


Tributação do recebimento da Pensão Alimentícia após decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422:

A partir da decisão da ADI nº 5.422, a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou pensões alimentícias foi afastada.

Dessa forma, desde o ano-calendário 2023 com entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) em 2024, os contribuintes devem informar o valor recebido de Pensão Alimentícia em suas declarações como rendimento não tributável.


Benefícios da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422 para os contribuintes:

Essa decisão afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Dessa forma, os contribuintes que nos anos calendários de 2018 a 2022, apresentaram a Declaração de Ajuste Anual incluindo o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável, podem retificar a declaração e solicitar a restituição do valor do imposto de renda pago a maior ou não restituido conforme o caso.


Como informar recebimento da Pensão Alimentícia na Declaração de Imposto de Renda:

Desde o ano-calendário 2023 com entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) em 2024, os contribuintes devem informar o valor recebido de Pensão Alimentícia em suas declarações como rendimento não tributável e para tanto, tal valor deve ser informado na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, selecionando, como “Tipo de Rendimento” o item “26 – outros”, e especificando "Pensão Alimentícia".


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