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Reforma Tributária: Conheça os principais aspectos

Atualizado: 25 de ago.

Reforma Tributária: Conheça os principais aspectos

Neste post será apresentado os principais pontos e aspectos relevantes sobre a Reforma Tributária.

No nosso grupo "Reforma Tributária - Passo a passo" você encontra mais informações e pode participar mandando suas dúvidas para serem respondidas.

Quais os tributos criados pela Reforma Tributária e quais eles substituem ou com quais coexistirão?

A Reforma Tributária, fundamentada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025, institui três novos tributos: o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

O IBS e a CBS são impostos sobre o consumo que formam um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) dual. Eles substituirão o ICMS (estadual), ISS (municipal), PIS (federal) e a COFINS (federal), da seguinte forma:

  • A CBS substituirá o PIS e a COFINS, que serão extintos a partir de 2027;

  • O IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), com extinção definitiva a partir de 2033, após uma transição com redução gradual das alíquotas a partir de 2029.

Em relação ao Imposto Seletivo (IS), este entrará em vigor em 2027 e foi criado para substituir parcialmente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No entanto, o IPI não será extinto por completo e coexistirá com o IS, com suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ZFM), visando manter a competitividade da região. A incidência do IS afasta a incidência do IPI.


Quais as regras para tributação pelo Imposto sobre bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre bens e serviços (CBS)?

O IBS e a CBS terão as mesmas regras de não cumulatividade e creditamento, além de fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e imunidades idênticos. (art. 149-B da Constituição Federal, incluído pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 132/2023) Ambos serão não cumulativos, permitindo a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado em todas as operações de aquisição de bens (materiais ou imateriais, incluindo direitos) ou serviços. (Lei Complementar nº 214/2025 , art. 3º , I,)

Entretanto, entradas consideradas para uso ou consumo pessoal não darão direito a crédito e operações subsequentes isentas ou imunes também não concederão direito a crédito, salvo exceções previstas em lei complementar para imunidade.(Lei Complementar nº 214/2025 , arts. 47 e 51)


Quais são os principais benefícios fiscais ou tratamentos diferenciados previstos pela Reforma?

 ◦ Insumos Agropecuários e Aquícolas: Terão regimes diferenciados de IBS e CBS, com diferimento dos tributos no início da cadeia de comercialização e redução de alíquota em 60% quando a obrigação de recolhimento dos tributos diferidos nascer. (Lei Complementar nº 214/2025 , art. 137 , § 1º e § 2º e art. 138)

Alíquotas Reduzidas: Há uma redução de 60% na alíquota da CBS e IBS para diversos bens e serviços, como educação, saúde, dispositivos médicos, acessibilidade para deficientes, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte público coletivo, alimentos para consumo humano, produtos de higiene/limpeza para baixa renda, produtos agropecuários/aquícolas/pesqueiros/florestais/extrativistas in natura, insumos agropecuários/aquícolas, produções artísticas/culturais/jornalísticas/audiovisuais, atividades desportivas, comunicação institucional, e bens/serviços relacionados à soberania e segurança nacional. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 413 ; EC nº 132/2023, art. 9º, § 1º)

Alíquota Zero/Isenção: Para a CBS, a alíquota será reduzida em 100% (zero) para dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, e automóveis de passageiros para pessoas com deficiência/autismo ou taxistas. O IBS também terá alíquota reduzida em 100% para categorias similares, incluindo hortícolas, frutas, ovos. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 127 a 156).

 ◦ Cesta Básica Nacional: Foi criada uma Cesta Básica Nacional de Alimentos e os produtos que a compõem terão alíquota zero de IBS e CBS sobre suas vendas. Os itens são especificados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025. (ADCT, art. 8º; Lei Complementar nº 214/2025, art. 125)

Programa de Cashback: Será instituído um sistema para a devolução de valores do IBS e CBS para famílias de baixa renda, com o objetivo de reduzir a desigualdade social. As hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários serão estabelecidos por meio de regulamento. (CF/1988, art. 156-A, § 5º, VIII; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 112 a 124)


(O conteúdo deste post está em Implementação/Atualização - Cadastre-se em nossa Newletter para receber atualizações)


Veja quais serão as próximas atualizações:

Quais são as regras de incidência e as características do Imposto Seletivo (IS)?

Como será a transição para os créditos existentes de ICMS/ISS e o que muda para empresas do Simples Nacional?

Quais as adaptações necessárias nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, etc.)?

Quais são as alterações em outros impostos como ITCMD, IPTU e IPVA?


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